Goiânia, 23 de Fevereiro de 2012
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Processo n.º: |
2012000472 |
Interessado : |
Jornal O Hoje |
Assunto : |
Impugnação aos termos do Pregão Presencial nº 001/2012. |
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
1. DOS FATOS
Trata-se de resposta à impugnação ao Edital de Pregão Presencial nº 001/2012, pela empresa EDITORA DE JORNALISMO LTDA, Editora do Jornal O Hoje, sediada na Rua 133-A, nº 124, Quadra F45-A, Lote 04, Setor Sul, Goiânia, Goiás.
2. DO PLEITO
A EDITORA DE JORNALISMO LTDA apresentou impugnação ao edital do Pregão em questão cujo objeto é a “contratação de empresa para a publicação de avisos de licitação e afins, em jornal diário de grande circulação no Estado de Goiás, em preto e branco, no caderno de classificados (item 1.1).
3. DA ANÁLISE
Em síntese, a impugnante alega: 1) - Ampliação de disputa e isonomia só entre pessoas do mesmo ramo; 2) - Licitação para os serviços de publicação apenas com jornais: não restringe a participação e sim delimita o serviço; 3) – Os serviços licitados exigem atividades fins e não intermediárias, que são as prestadas por agências de publicidade; 4) – Ao Permitir que empresas que não executam diretamente serviços de publicação, esta Impugnada infringe o princípio da legalidade porque não alterou a modalidade legal, neste caso, a Concorrência Pública, não o Pregão.
Analisado o pedido de impugnação aos termos do Edital de Pregão nº 001/2012, a Pregoeira entende conforme exposto.
Assim dispõe o edital ao definir seu objeto, item 1.1:
“Contratação de empresa para a publicação de avisos de licitação e afins, em jornal diário de grande circulação no Estado de Goiás, em preto e branco, no caderno de classificados, em dias úteis, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referencia, parte integrante deste edital.” (Grifamos).
Consta expressamente do edital que a licitação se destina a qualquer empresa habilitada e que explore o ramo de atividade compatível com o objeto licitado (cf. item 2.4 do edital). Não há direcionamento às agências de publicidade, como afirma o Impugnante, a licitação está aberta para qualquer empresa que comprove o ramo de atividade por ocasião da Reunião Pública e atenda aos demais requisitos do ato convocatório. A alteração do objeto visou ampliar a competitividade e buscar a melhor proposta a esta Administração, mas isto não significa que na ocasião da Sessão Pública as licitantes não estarão sujeitas à comprovação do cumprimento das condições deste edital.
Assim, quanto à alegação da Impugnante, no item 4.1 de sua petição, de que o edital não contempla pessoas do mesmo ramo lembramos que qualquer empresa que compareça á Reunião Pública e comprove (p. ex. por meio de contrato ou estatuto social ou documento de constituição da empresa) possuir o objeto social pertinente com os serviços que serão contratados encontrar-se-ão aptas a concorrerem ao certame. Entretanto, tal verificação só se faz possível na ocasião da Sessão Pública, não nos competindo realizar o julgamento prévio de tal condição, vez que referida atitude seria discriminatória e abusiva.
Portanto, não entendemos o temor da Impugnante. Aliás, na Reunião Pública é a oportunidade que a mesma tem, juntamente com a Pregoeira e Equipe de Apoio, para verificação das condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, qualificação técnica e proposta comercial das demais concorrentes.
As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
No que se refere aos argumentos do subitem 4.2 da Impugnação de que a licitação se presta à contratação de serviços de publicidade previstas no Decreto Federal nº 57.690/66 (publicidade promocional), cabe-nos fazer, primeiramente, a distinção dentre estes e os serviços de publicação de avisos legais e atos afins (publicidade legal) exigidos no edital.
A publicidade promocional, subentendida na prescrição do § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, é a notícia que cabe à Administração Pública dar aos atos, programas, obras, serviços e campanhas de sua responsabilidade, necessários à satisfação do interesse público. Tem o sentido de propaganda, divulgação, de promoção das realizações estatais, com finalidades sociais e políticas. José Cretella Júnior ao dissertar sobre o citado dispositivo da Lei Maior, assevera que a palavra publicidade tem o sentido de “propaganda, ou promoção de realizações governamentais, para o grande público, com finalidades políticas”.[1]
É publicidade, portanto, facultativa, pois resulta da conveniência e oportunidade de sua realização.
Em contrapartida, a publicidade legal, não porque haja publicidade ilegal, mas porque exigida pela lei, é a notícia oficial de atos, contratos e demais instrumentos jurídicos da responsabilidade da Administração Pública, para conhecimento, início dos efeitos, desencadeamento de prazos recursais e prescricionais e controle. Sua razão é a necessidade de ser a Administração Pública transparente em todas suas atuações.
Dentre outros atos que o gestor está obrigado a praticar, destaca-se o dever de ordenar a publicidade legal dos atos administrativos oficiais como condição de produção de sua validade e eficácia (§1º, art.37, CF/88; art 21 da Lei nº 8.666/93; art. 4º, I, da lei nº 10.520/2002), como meios de informar a população e aos interessados, os bens, serviços e ações de governo colocados a disposição deles pela Administração Pública. Referida publicidade é o objeto do presente certame e o edital é claro quanto a isto, podendo referido serviço ser prestado diretamente pelo jornal ou empresa que realize a intermediação de tal atividade.
Portanto, enfatizamos que: o serviço de publicidade regulado pela lei 12.232/2010 tem natureza complexa e formalidades rígidas que não se coaduna com a contratação ora pretendida destinada a veiculação de atos administrativos oficiais na imprensa oficial e em outros jornais de grande circulação. Porquanto tal serviço não reclama que o fornecedor tenha qualificação técnica em comunicação, publicidade ou marketing visto que não envolve o estudo, a criação (arte), o planejamento, a supervisão, gerenciamento, pesquisa, como atos complexos criativos e que sejam exclusivamente agências de propaganda, assim como, não se insere no conceito do art. 2º da citada lei e nem tem complexidade para se subjugar ao tipo de licitação melhor técnica ou técnica e preço, porquanto não tem criação, estudo, planejamento, supervisão, etc, em sua realização, restando, pois, como serviço de natureza comum, sem qualquer predominância intelectual tal qual exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.666/93. Por tal razão não é destinado tão somente a agências de publicidade, mas a qualquer empresa habilitada a prestar referido serviço.
Depreende-se que a nova Lei de Publicidade quer que serviços que envolvam intelectualidade (a chamada publicidade promocional dos órgão públicos) o sejam feitas necessariamente por agências de publicidade e propaganda, por serem especializadas no ramo, sendo assim exclusividade destas, mas não dispõe que serviços comuns de publicidade (mera publicação de atos oficiais em cumprimento a dispositivos legais) sejam exclusivos dos jornais e nem estes jornais poderão negar-se a publicar estes atos ou a credenciar representantes nesta licitação, sob pena de responsabilização legal por danos ao poder público na paralisação de seus serviços, por usar de artifício para impedir a competição e realização de licitação pública.
Concluindo, para a contratação de empresa responsável pela prestação de serviço de publicidade legal, sobretudo, pelos municípios para veicularem seus atos oficiais (avisos de licitações, extratos de contratos, leis, decretos, editais, portarias, etc), como condição de validade e eficácia, na imprensa oficial do Estado, da União e em outros jornais de grande circulação, o Estado poderá se valer do pregão ou das modalidades de CC, TP e CP, do tipo menor preço, por não haver na execução destas atividades qualquer exclusividade para os profissionais publicitários/agências de propagandas de que trata a lei 4.680/1965 e a lei 12.232/2010, nos termos dos fundamentos retro expostos, sob pena de violar o princípio da isonomia esculpido no art. 3º da lei geral de licitação e da razoabilidade, incluso na Constituição Federal do Brasil.
Na realidade, é de nosso conhecimento que os serviços de publicidade legal de atos da Administração Pública já vêm sendo prestados a alguns órgãos por empresas e/ou agências no âmbito do Estado de Goiás, e tambémem outros Estados, constituindo em serviços de natureza comum e, portanto, inexistindo a obrigatoriedade de serem subjugados a modalidades específicas de licitação (concorrência ou tomada de preços) e executados somente por agências de publicidade. Por esta razão, o edital não merece reforma.
Quanto a informação no subitem 4.3 da Impugnação temos a informar que nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 3º, §1º e art. 27, compete a esta Comissão a exigência e conferência de documentação jurídica, fiscal e social somente da empresa licitante, possível contratada, no momento da Sessão Pública, não nos sendo admitido exigir tal habilitação de pessoa estranha ao procedimento licitatório. A informação e comprovação de possível conluio e fraude tributária cometido pela UNIGRAF ou Jornal Diário da Manhã deve ser endereçada ao Ministério Público para providências.
Por fim, quanto ao pedido de modificação do edital para fazer constar na fase de credenciamento a comprovação de que o veículo de informação seja qualificado como jornal de grande circulação informamos que, uma vez tendo alterado o edital para possibilitar que outras empresas, além dos próprios jornais, participem do certame, verificamos que na maioria dos casos referidas empresas trabalham com diversos jornais, não possuindo exclusividade para publicação em determinado veículo. Assim, a exigência prévia de tal comprovação seria desproporcional uma vez que inexiste impedimento para que a negociação entre a empresa contratada e o jornal ocorra durante o procedimento licitatório, desde que se dê até a assinatura do ajuste.
4. DA CONCLUSÃO
Assim, ante o acima exposto, decido:
1. Conhecer do pedido de impugnação, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando que se mantenha a data inicial para a abertura dos envelopes (16/02/2012);
Dê-se ciência ao Impugnante do inteiro teor dessa decisão. Cientifique-se os demais interessados.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro do ano de 2012.
[1] CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, v. IV, 1991. p. 2.251.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Pregoeira, informa o adiamento do Pregão Presencial nº 001/2012 devidos a alterações no seu objeto. Informamos, ainda, que o aviso de adiamento informando a nova data de abertura do certame será veiculado na mídia Dário Oficial do Estado de Goiás que circulará no dia 06/02/2012.
A CPL, por sua Pregoeira informa aos interessados que em atendimento ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa COPYSYSTEMS COPIADORAS SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA, alteração na especificação tecnica páginas (18 e 24) do edital, onde se lê:
Alceador com capacidade de empilhamento e grampeamento para no mínimo 1.000 folhas;
Leia-se:
Alceador com capacidade de empilhamento para no mínimo 1.000 folhas e grampeamento;
Por fim, está Comissão informa que observado o art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93 ficando mantidos a mesma data e hora fixados no edital. O edital alterado já se encontra no site da Assembléia. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS - Kátia Maria Telles Machado Silva Presidente CPL/Pregoeira
A CPL/PREGOEIRA informa que o subitem 18.6, dos itens 1 e 2 do Anexo II do edital passou a ter a seguinte redação:
18.6. Deverá possuir certificação Energy Star (Ambiental – Redução de consumo de energia) ou certificação EPEAT na categoria Gold.
A CPL/Pregoeira informa que foi alterado no texto das especificações do item 2, subitem 6.2 e do modelo de proposta para o mesmo item e subitem do edital referente ao PP024/2011, da forma a seguir:
Onde se lê:
6.2. 01 (uma) unidade óptica do tipo DVD-RW light-scribe. Interno ao gabinete;
Leia-se:
6.2.. 01 (uma) unidade óptica do tipo DVD-RW. Interno ao gabinete;
A CPL/Pregoeira informa que em relação ao subitem 4.2.2 do edital referente ao PP024/2011, serão aceitos também, como comprovação de vínculo além do documento especificado no subitem 4.2.2.1 os abaixo especificados:
- Certificado de “Distribuidor do fabricante” emitido pelo fabricante dos equipamentos;
- Apresentar comprovação através da página da internet do fabricante dos itens propostos.
Como a alteração não afeta a formulação da proposta de preços, ficam mantidos a mesma data e hora fixados no edital.
Kátia Mª. Telles – Presidente da CPL/Pregoeira
Nas páginas 36, 58 e 79 nas tabelas do item 3, subitem 7.3 ocorreu a seguinte alteração:
ONDE SE LÊ:
7.3. Saída Mini DisplayPort com suporte a DVI, VGA e Dual-Link DVI;
PASSA A SER:
7.3. Saída ThuenderBolt com suporte a DVI, VGA e Dual-Link DVI;
O edital alterado já se encontra no site
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Pregão Presencial n° 026/2010 Impugnante: AGIEL - AGÊNCIA DE ESTÁGIOS A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, neste ato representada por sua Pregoeira, nomeada através da portaria 22.948 de 29 de junho de 2011, vem, com fulcro na Lei nº 8.666/93, decidir pelo DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO interposta tempestivamente pela empresa AGIEL - AGÊNCIA DE ESTÁGIOS, referente ao Edital Pregão Presencial nº 026/2011 que tem como objeto: Contratação de instituição sem fins lucrativos que tenha como objetivo social o desenvolvimento de atividades que promovam a interação entre as escolas e empresas, para prestação de serviço de intermediação de estágio remunerado à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, de acordo com a Lei nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008, passa a expor: A SOLICITANTE encaminhou via e-mail sua impugnação em 11 de julho de 2011, segunda-feira, às 19:55 horas, diante disso concluímos que foi apresentada de forma TEMPESTIVA, conforme prevê o subitem 16.4 do edital Para assegurar a garantia constitucional do contraditório criou-se a impugnação ao edital como um instrumento administrativo de contestação da ilegalidade de cláusulas do ato convocatório, cujo exercício é atribuído ao licitante ou por qualquer cidadão. Deve ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório. Respaldada nas disposições legais que regem os atos do Poder Público, a Administração não apreciará o mérito da impugnação ao edital quando esta for intempestiva ou quando se faça em momento diverso daquele previsto legalmente, pois a lei fixou prazo para os interessados apontarem as eventuais ilegalidades e o não-exercício do direito significaria que o interessado aceitou as condições do edital, caso este não aplicado à referida empresa, que o fez dentro dos prazos legais. Desta forma, esta Comissão entendeu que em obediência ao art. 3º e seus incisos, onde se prevê os princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios, acatar o pedido de impuganção, retirando do objeto do edital a expressão "instituição sem fins lucrativos" passando o objeto a ter a seguinte definição: "Contratação de empresa que tenha como objetivo social o desenvolvimento de atividades que promovam a interação entre as escolas e empresas, para prestação de serviço de intermediação de estágio remunerado à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, de acordo com a Lei nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008 e conforme especificação constante no Anexo II - Planilha de Quantitativo, Especificação e Preço." Por fim, está Comissão informa que observado o art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93 ficando mantidos a mesma data e hora fixados no edital. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em 12 de julho de 2011. Kátia Maria Telles Machado Silva Presidente CPL/Pregoeira
